Novo decreto prevê toque de recolher e multa para aglomerações

A administração municipal emitiu novo decreto no final da tarde desta terça-feira, 21, que visa o toque de recolher (a partir das 21h), multa para aglomerações e proibição de cultos religiosos. Veja, na íntegra, o que diz o documento:

“DISPÕE DA PROIBIÇÃO DE AGLOMERAÇÃO, BEM COMO A APLICAÇÃO DE MULTA A QUEM PROMOVER FESTAS E EVENTOS COM AGLOMERAÇÃO DE
PESSOAS E A QUEM CIRCULAR PUBLICAMENTE SEM O USO DE MÁSCARAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM.

LUCIANO LIBÓRIO BAPTISTA ORSI, Prefeito Municipal de Campo Bom, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso I, alínea “m”, da Lei Orgânica do Município de Campo Bom, visando ao combate à propagação do COVID-19:

DECRETA:
Art. 1º. Recomenda-se aos munícipes que evitem qualquer tipo de circulação e aglomeração de
pessoas no âmbito do município de Campo Bom, em espaço público, parques, parcão, ciclovia,
dentre outros, após as 21h (vinte e uma horas).

Art. 2º. Recomenda-se que a circulação de pessoas após as 21h (vinte e uma horas) em espaços
públicos fique limitada à necessidade e essencialidade do indivíduo.

Art. 3º. Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais cuja atividade esteja
vinculada ao sistema pegue e leve e tele-entrega, observando as disposições sanitárias vigentes no
Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º. Ficam proibidos eventos públicos e privados, reuniões, cultos religiosos e toda e qualquer
atividade com finalidade festiva que promovam aglomeração de pessoas, com risco potencial de
contaminação e propagação do COVID-19, no âmbito do município de Campo Bom.

§ 1º. No caso de núcleo familiar, ou seja, pessoas que residam no imóvel ou terreno, não
serão considerados aglomeração para fins de aplicação das sanções aqui previstas, recomendando-
se, em reunião familiar, que adotem medidas sanitárias vigentes, uso de máscaras, distanciamento e
o não compartilhamento de utensílios, visando a evitar a propagação do COVID-19.
§ 2º. No caso dos cultos religiosos, os mesmos poderão ser transmitidos através de redes
sociais, devendo os produtores e responsáveis pela transmissão, observarem as normas sanitárias
vigentes no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 3º. Quando a transmissão do culto religioso pelas redes sociais se der a partir do templo, a
mesma deverá ocorrer e se encerrar até as 21h (vinte e uma horas).

Art. 5º. O uso de máscaras continua sendo obrigatório e fica sujeito às penalidades e sanções aqui
previstas a toda a pessoa que estiver circulando no território do município sem a utilização da
mesma.

Art. 6º O descumprimento deste Decreto sujeitará o infrator a imposição de multa, prevista no
Código de Posturas – Lei Municipal nº 1.606, de 14 de setembro de 1994, nos seguintes termos:
I – Multa pecuniária no valor de 147,45 URM (considerando a URM de julho/2020, que
representa a quantia de R$ 620,97 (seiscentos e vinte reais com noventa e sete centavos)), conforme
Código Municipal de Posturas;
II – Na reincidência a multa será aplicada com valor em dobro conforme artigo 9º do Código
Municipal de Posturas.
§ 1º. A multa será aplicada ao infrator ou ao proprietário ou responsável pelo imóvel onde foi
constatada o descumprimento desta lei.
§ 2º. Após a aplicação da multa os autuados terão prazo de 5 (cinco) dias para apresentar
defesa ou recurso ao Auto de Infração, o qual deverá ser feito por escrito e remetido à Procuradoria
Municipal.

Art. 7º. O cumprimento e observação da aplicação das penalidades prevista neste Decreto ficará a
cargo do Comitê de Fiscalização Temporária.

Art. 8º. Os recursos oriundos da aplicação das multas previstas no presente Decreto serão
destinados ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data da respectiva publicação pelo período de quinze dias.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Bom, 21 de julho de 2020.

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