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Vacinação de crianças e adolescentes: Saiba o que diz a Defensoria Pública do Estado

Redação / AG por Redação / AG
11 de fevereiro de 2022
em Saúde
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Vacinação infantil contra a Covid-19 abre para mais um grupo

Lucas Unser/PMCB

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Mesmo com a aprovação da vacinação infantil, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em dezembro, ainda há dúvidas sobre qual é o papel dos pais e responsáveis quando o assunto é a imunização de menores de idade.

O tema vai além da Covid-19. Ele se encontra disposto no artigo 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que determina no 1º parágrafo como “obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”.

Em nota da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, publicada no dia 3 de fevereiro, alguns esclarecimentos sobre o assunto são feitos. Confira:

O que diz a Legislação

No Brasil, a Lei nº 13.979/2020 estabeleceu a vacinação como uma das medidas obrigatórias para o enfrentamento da pandemia. Recentemente, após a aprovação da ANVISA, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os órgãos competentes empreendam as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nos preceitos normativos quanto à vacinação de crianças e adolescentes contra a covid-19.

É importante ressaltar que, segundo o Artigo 227 da Constituição Federal, a proteção de crianças e adolescentes é dever do Estado. Sendo assim, considera-se dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, entre eles a saúde e a convivência familiar, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Nesse sentido, crianças e adolescentes deixam de ser considerados mero objetos de tutela, passando a ostentar o status de sujeitos de direitos e o atuar estatal e da família deverá ser pautado pela satisfação integral desses direitos.

Ainda, segundo dispõe o Artigo 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), “é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”.

Portanto, levando em consideração as normas apresentadas, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS) considera a vacinação obrigatória e orienta a população a buscar a imunização das crianças.

Uma criança não vacinada pode ser proibida de frequentar as aulas presenciais?

Os estabelecimentos de ensino não podem recusar a matrícula ou frequência das crianças às aulas caso não estejam com o esquema vacinal – inclusive contra a covid-19 – completo. Porém, a direção da escola deve solicitar aos pais que realizem a imunização dos filhos, dando um prazo de 60 dias para que apresentem a carteira de vacinação atualizada.

Se o pedido não for cumprido, dada a omissão dos responsáveis, o Conselho Tutelar deverá ser acionado para as devidas providências e a reparação de direitos, sem quaisquer prejuízos à efetivação da matrícula.

Cabe ressaltar que, no Rio Grande do Sul, a Lei Estadual nº 15.409/2019 determina que a apresentação da carteira de vacinação dos alunos no ato de suas matrículas ou rematrículas nas escolas das redes de ensino público e privado é obrigatória. Com isso, os pais ou responsáveis que não apresentarem a carteira de vacinação ou apresentarem a carteira desatualizada serão notificados no ato da matrícula ou rematrícula para procederem à entrega ou à sua devida regularização.

E se um dos pais não quiser vacinar o filho?

O pai, mãe ou responsável legal que se recusar a vacinar seu filho ou filha estará indo contra as obrigações legais. Assim, basta que um dos genitores acompanhe a criança até uma unidade de saúde para que a imunização seja assegurada.

E se os pais recusarem a vacinação dos filhos?

Caso os pais se recusem a aplicar alguma das vacinas listadas e dispostas como obrigatórias, eles estão sujeitos a uma multa prevista no artigo 249 do ECA. “Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar. Vigência Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.” Entretanto, apesar do que diz o artigo 249, a Defensoria Pública entende que está afastada a infração legal pela ausência de dolo ou culpa dos pais ou responsáveis, considerando-se as orientações do Ministério da Saúde.

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