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Campo Bom entra com Mandado de Segurança pela flexibilização do comércio

Redação / AG por Redação / AG
16 de abril de 2020
em Comunidade
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Prefeitura implanta central de atendimento ao Coronavírus

Divulgação

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No final da tarde desta quinta-feira, 16, o prefeito Luciano Orsi decidiu por entrar com um Mandado de Segurança junto ao Tribunal de Justiça do Estado, contra as medidas tomadas pelo governador do Estado Eduardo Leite que definiu prorrogar até o fim do mês as restrições impostas ao comércio. A decisão do governador desgostou não apenas ao prefeito Luciano Orsi, mas a maioria dos prefeitos que compreendem a região metropolitana de Porto Alegre, onde Campo Bom se inclui.

A peça jurídica assinada pelo Procurador do município Fauston Gustavo Saraiva apresentou fortes motivos pela aceitação do pleito. As principais alegações estão firmadas, no principio da isonomia dos municípios, pedindo, também a autonomia aos prefeitos para dispor sobre o comércio local. A mesma peça alega também que durante todo este período da pandemia o município sempre esteve atento a todos os movimentos, resultando que os quatro casos confirmados estão todos curados e nenhum necessitou de internação hospitalar.

O Mandado de Segurança encerra pedindo que:

“- Seja concedida a ordem, em caráter liminar, para invalidar o Decreto Estadual 55.154 de 01 de abril de 2020 e o Decreto Estadual 55.184 de 15 de abril de 2020, bem como, autorizar e determinar a abertura do comércio no âmbito do Município de Campo Bom.

  • Seja concedida a segurança aqui postulada para ratificar e manter por sentença os efeitos da liminar concedida.
  • Seja notificada a autoridade coatora, ora impetrada, do teor da presente peça inicial;
    -Intime o nobre Ministério Público, para que no prazo legal se manifeste com relação ao pedido objeto do presente mandado de segurança.”

Assim, o remédio aqui apresentado é a ferramenta adequada para o reestabelecimento da ordem, devolvendo aos municípios autonomia para dispor do seu comércio local, sem ignorar, obviamente, as disposições sanitárias pertinentes.

Neste sentido, portanto, se postula a concessão da medida para invalidar os Decretos Estaduais 55.154 de 01 de abril de 2020 e 55.184 de 15 de abril de 2020, os quais limitam a competência do Município para dispor da abertura do comércio, direito líquido e certo conferido pelo teor do art. 30, I da Constituição Federal.

Por isto é que o DECRETO Nº 55.184 de 15 de abril de 2020, em exame, não conferiu tratamento isonômico aos municípios do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, tampouco aderiu ao princípio da razoabilidade, na medida em que restringiu o funcionamento dos estabelecimentos comerciais situados nas Regiões Metropolitanas de Porto Alegre e da Serra gaúcha.

A restrição imposta ao município de Campo Bom para regular a abertura do comércio no município é completamente arbitrária, pois desconsidera todas as medidas adotadas pelo ente municipal para combater a pandemia, bem como o estágio atual de contágio no município e não justifica o por que desta restrição se dirigir unicamente aos municípios das regiões metropolitanas de Porto Alegre e da Serra Gaúcha.

Não é razoável, Excelência, manter o comércio local de Campo Bom com suas portas fechadas, comprometendo empregos, arrecadação, dignidade humana através de uma economia sólida e basilar para a sociedade local.

Campo Bom, conforme acima referido, desde o dia 02 de abril não apresenta casos novos, achatou a curva e os casos suspeitos pairam em apenas três, no dia de hoje, 16 de abril de 2020.

Os quatro casos confirmados, por sua vez, nenhum foi contagio comunitário, todos oriundos de fora, todos curados e nenhum demandou internação hospitalar. Aliás, nenhum caso suspeito, sequer, necessitou internação hospitalar.

  1. DOS PEDIDOS
  2. Seja concedida a ordem, em caráter liminar, para invalidar o Decreto Estadual 55.154 de 01 de abril de 2020 e o Decreto Estadual 55.184 de 15 de abril de 2020, bem como, autorizar e determinar a abertura do comércio no âmbito do Município de Campo Bom.
  3. Seja concedida a segurança aqui postulada para ratificar e manter por sentença os efeitos da liminar concedida.
  4. Seja notificada a autoridade coatora, ora impetrada, do teor da presente peça inicial;
  5. Intime o nobre Ministério Público, para que no prazo legal se manifeste com relação ao pedido objeto do presente mandado de segurança;
  6. Conceda a produção de demais provas necessárias”
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