O adicional de 25% sobre as aposentadorias

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O artigo 45 da Lei 8.213/91 estabelece que quando o segurado aposentado por invalidez necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito a um acréscimo de 25% no valor da sua aposentadoria.

Assim, quando a pessoa aposentada por invalidez necessitar da supervisão ou auxílio de terceiros para o exercício de suas atividades cotidianas (tomar banho, tomar medicação, se vestir, se alimentar, etc.), tem direito ao recebimento deste acréscimo.

Um fato interessante é que, mesmo que na data da concessão da aposentadoria por invalidez a pessoa não necessitasse do auxílio de outra pessoa, mas, com o avanço da idade ou agravamento de seu estado de saúde passe a precisar, caberá o pedido de revisão para pagamento do adicional.

Há, ainda, uma discussão sobre a possibilidade de extensão do adicional de 25% para outros tipos de aposentadoria: em agosto de 2018, o STJ reconheceu o direito, permitindo o pagamento adicional independentemente do tipo de aposentadoria recebida.

Entretanto, houve recurso do INSS ao STF, pedindo a suspensão dos processos que tratem sobre a extensão do referido adicional a outros benefícios, sob o argumento do impacto financeiro que a decisão favorável teria nos cofres púbicos.

Em março de 2019, o STF atendeu ao pleito do INSS, suspendendo a tramitação dos processos que tratam sobre o tema.

O ministro relator da matéria, Luiz Fux, ao suspender a tramitação dos processos, avaliou que a extensão do acréscimo aos demais benefícios traria um risco de grave lesão aos cofres públicos, entendendo que o Poder Judiciário deve examinar não apenas o direito em si, mas as consequências imediatas que a decisão pode produzir na realidade do país.

Sendo assim, a decisão final sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% aos demais tipos de aposentadoria caberá ao STF.

Para quem já é aposentado por invalidez, não há discussão: havendo a comprovação da necessidade o auxílio de terceiro, há direito ao adicional.

Para os demais tipos de aposentadoria, mesmo que as ações sobre a matéria estejam suspensas, se sugere ao cidadão que faça o requerimento do adicional, pois, havendo o reconhecimento da extensão do adicional aos demais benefícios pelo STF, o segurado terá direito ao seu pagamento desde a data do pedido.

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